Por ter o poder de adicionar e remover pessoas, o criador de um grupo de Whatsapp não tem função de moderador, mas sim de administrador e pode responder por ofensas realizadas entre membros do grupo criado por ele, caso não remova os autores das ofensas ou encerre o grupo como forma de cessar os ataques e ofensas ali proferidos.
O criador ou administrador de grupo de Whatsapp poderá ser corresponsável pelo acontecido, com ou sem aplicação da Lei de bullying (Lei nº 13.185/15), pois são injúrias às quais anuiu e colaborou, na pior das hipóteses, por omissão, ao criar o grupo e deixar que as ofensas se desenvolvessem livremente. O artigo 186 do Código Civil preceitua que comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
É importante deixar claro que aquele que comete um desses crimes poderá ir para prisão, sendo julgado por uma Vara Criminal, mas, no caso de pedido de Danos Morais, este deve ser realizado em uma Vara Cível, sendo passível de indenização financeira. A diferença é que o Réu deste tipo de processo não é preso, mas apenas condenado ao pagamento de indenização.
Pode ocorrer a condenação no processo penal e também no processo civil sobre o mesmo fato.
Como fazer a denúncia e acionar a Justiça?
A Advogada Dra. Milena Alcântara, professora de Direito Penal na Faculdade de Quatro Marcos (FQM), explicou que a pessoa ofendia deve procurar as Autoridades Policiais e confeccionar um Boletim de Ocorrência, para posteriormente ser iniciado o processo de responsabilização do agressor ou criador/administrador do grupo de Whatsapp, onde foi publicada a ofensa.
"A partir do momento que as pessoas procuram os seus direitos, coíbem esse tipo de pratica", disse enfatizando a importância da apresentação de uma representação do ofendido no âmbito criminal e na esfera civil. A ação deve ser impetrada através de um advogado(a).
O evento será realizado a partir das 7h, no Centro Social Anílson Ferreira.
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